No dia 24 de dezembro de 2020 a Polícia Militar de Meio Ambiente foi acionada a comparecer a rua São Benedito no bairro Bom Sucesso, perímetro urbano da cidade de Iturama/MG, local em que, segundo denunciante anônimo havia um cão em situação de maus tratos.
Quando a equipe chegou ao local a equipe observou que não havia ninguém no imóvel e que, de fato, existiam 01 (um) cachorro de raça indefinida, deitado na varanda da casa, e tal animal não conseguia se manter de pé. Constataram ainda que o ambiente estava fétido, e o cachorro estava deitado sobre as próprias fezes. Embora, tivesse uma vasilha com água, esta estava distante do cão, como este não conseguia se locomover não tinha como promover sua dessedentação.
Ante a situação, para tirar o cachorro da situação de maus tratos, contataram os representantes da ONG – APRAI – Associação de Proteção aos Animais de Iturama e Região, os quais compareceram ao local, sendo o animal depositado a estes, os quais assumiram a responsabilidade pelo tratamento do canídeo.
Foi atestado em laudo veterinário, subscrito no laudo que o animal se encontra magro, apático, desidratado, presença de ectoparasitas (carrapato) e com incordenação motora. No hemograma completo realizado no animal, constatou alterações sugestivas de erliquiose e cinomose. As situações constatadas enquadram-se nas hipóteses legais, descritas como maus-tratos, previstas no artigo 2º, XI do decreto estadual nº 47.309 / 2017.
O contexto fático consignado a conduta da proprietária do animal, se amolda, em tese, no crime descrito no artigo 32 da lei 9.605/98, estando presentes indeléveis indícios de autoria e de materialidade. Em virtude de a autora não estar presente não foi possível realizar sua prisão em flagrante.
No entanto, mesmo não estando presente, foi lavrado em desfavor da autora o devido auto de infração, que será encaminhado pelos correios, no valor de R$ 1.855,80.
É válido observar que com o advento da Lei nº 14.064, de 2020, que alterou o artigo 32 da Lei 9.605/98, quando o crime de maus tratos se referir a cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput do artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, além de que a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.